- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.
Artigo 42.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015