- 1 -As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas em regulamento próprio.
- 2 -As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.
- 3 -As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas à prossecução das atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 59.º — Quotas
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015