- 1 -As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
- 2 -As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
- a)Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
- b)Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
- 3 -A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.»
Aprovada em 16 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 10/12/1997