Artigo 4.º
Direitos de participação e intervenção
Redação registada como em vigor em 20/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
- 2 -As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.
- 3 -Em caso de crime cometido contra pessoa portadora de deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as associações gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos crime.