São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 29.º-A, 34.º-A e 34.º-B, 37.º-A, 37.º-B, 53.º-A, 58.º-A
e 61.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
- 1 -Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por:
- a)Um representante designado pelo Ministério da Justiça;
- b)Um representante designado pelo Ministério da Saúde;
- c)Um representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- d)Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
- e)Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- f)Um representante do Ministério Público;
- g)Um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido praticado o crime.
- 3 -Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no caso.
- 4 -A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
- a)Documentação constante do processo judicial;
- b)Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
- c)Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
- d)Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
- 6 -Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos.
- 7 -Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
- 8 -Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
- 9 -O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde, da justiça e da segurança social.
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
- 1 -No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial das vítimas.
- 2 -A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.
Artigo 29.º-A
Medidas de proteção à vítima
- 1 -Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.
- 2 -Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos do recebimento de demais apoio legalmente previsto.
Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco atualizada da vítima.
Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
- 1 -A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
- 2 -O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
- 1 -É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.
- 2 -O tratamento de dados efetuado no âmbito da BVVD reporta-se às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
- a)Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem qualquer identificação de dados pessoais;
- b)Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições e competências do Ministério Público e das forças de segurança.
- 3 -O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:
- a)Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de dados, que não acedem a dados pessoais.
- b)Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.
- 4 -Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de policiamento da violência doméstica.
- 5 -O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação criminal do fenómeno da violência doméstica.
- 6 -Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
- 7 -A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
- 1 -As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência do menor.
- 2 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local.
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
- 1 -Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I. P., a respetiva fiscalização, nos termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de cooperação.
- 2 -Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, I. P., ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.
- 3 -As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
- 4 -Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade, compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
- 5 -Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção das vítimas.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
Ao ISS, I. P., compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
- a)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de violência doméstica;
- b)Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º-A;
- c)Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
- d)Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
- e)Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
- f)Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
- g)Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
- h)Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das suas competências.
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua integridade física e psicológica.