Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência doméstica.
Artigo 26.º — Assessoria e consultoria técnicas
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015