- 1 -Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
- 2 -Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.
- 3 -Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa própria, quando:
- a)Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e
- b)Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 30.º — Detenção
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015
Referências (6)
- N.º 3 do Artigo 143.º
- N.º 1 do Artigo 261.º
- N.º 4 do Artigo 382.º
- N.º 3 do Artigo 385.º do Código CPPexterno
- N.º 1 do Artigo 257.º do Código CPPexterno
- N.º 2 do Artigo 257.º do Código CPPexterno