- 1 -As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
- 2 -As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
- 3 -Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação mediante a celebração de acordos de cooperação.
Artigo 65.º — Organização e gestão das casas de abrigo
Vigente desde: 03/09/2015
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