- 1 -Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.
- 2 -A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima.
- 3 -O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
Artigo 74.º — Acesso aos estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 03/09/2015
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