- 1 -É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação referida no artigo 129.º do diploma e a respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso.
- 2 -Ficam salvaguardados os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril do ano em curso até à entrada em vigor da presente lei, desde que conformes à legislação referida no número anterior, bem como os direitos entretanto consolidados.
Artigo 1.º — Suspensão da vigência
Vigente desde: 20/07/2000