A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
Artigo 2.º — Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
Vigente desde: 04/06/2001