- 1 -O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
- 2 -O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
- a)Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;
- b)Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendimento social de inserção;
- c)Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendimento social de inserção.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.
Artigo 10.º — Montante da prestação do rendimento social de inserção
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2016
Decreto-Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(06/01/2016)
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Em vigor de 01/07/2012 a 29/02/2016
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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Em vigor de 01/08/2010 a 30/06/2012
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)
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