A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos a regulamentar.
Artigo 13.º — Vales sociais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/10/2005
Lei n.º 45/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)
Original
Em vigor de 21/05/2003 a 27/10/2005