- 1 -Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
- 2 -Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios.
- 3 -A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
- 4 -Na determinação dos rendimentos de trabalho a que se referem os n.os 1 e 2 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 15.º-A — Rendimentos de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
Aditado