Artigo 15.º-D
Equiparação a rendimentos de trabalho
Redação registada como em vigor em 01/07/2012.
Esta redação foi substituída em 29/07/2017. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente lei, consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.