Artigo 15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
Redação registada como em vigor em 28/10/2005.
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- 1 -Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
- 2 -Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.
- 3 -Não são considerados no cálculo da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas de estudo.
- 4 -Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro membro do agregado familiar, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.