Artigo 18.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção
Redação registada como em vigor em 28/10/2005.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O programa de inserção previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo núcleo local de inserção e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.
- 2 -O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre os núcleos locais de inserção, previstos na presente lei, e os titulares deste direito social.
- 3 -O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
- 4 -A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 3 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.
- 5 -Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
- 6 -As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:
- a)Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
- b)Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho;
- c)Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado;
- d)Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
- e)Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
- f)Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
- g)Desenvolvimento de actividades no âmbito das instituições de solidariedade social;
- h)Utilização de equipamentos de apoio social;
- i)Apoio domiciliário;
- j)Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.