Artigo 18.º
Elaboração, conteúdo e revisão do contrato de inserção
Redação registada como em vigor em 01/07/2012.
Esta redação foi substituída em 29/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo requerente e pelos membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento da prestação, devidamente instruído.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.
- 5 -Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
- 6 -As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
- a)Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
- b)Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;
- c)Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;
- d)Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
- e)Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
- f)Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
- g)Desenvolvimento de actividades no âmbito das instituições de solidariedade social;
- h)Utilização de equipamentos de apoio social;
- i)Apoio domiciliário;
- j)Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.
- 7 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.
- 8 -As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.