Artigo 20.º
Apoios à contratação
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
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As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.