- 1 -A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.
- 3 -A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
- 4 -A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.
Artigo 21.º-B — Efeitos da revisão da prestação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
Aditado
Em vigor de 01/07/2012 a 28/07/2017
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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