Artigo 21.º
Duração da prestação
Redação registada como em vigor em 29/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.
- 2 -Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.
- 3 -A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.
- 4 -A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.
- 5 -O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.