O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:
- a)Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;
- b)Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
- f)(Revogada.)
- g)No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;
- h)(Revogada.)
- i)Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;
- j)(Revogada.)
- k)Por morte do titular.