Artigo 26.º
Articulação com outras prestações
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à articulação do rendimento social de inserção com as outras prestações sociais existentes, em especial as que se referem ao subsistema de solidariedade e ao sistema de acção social.