Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
Esta redação foi substituída em 28/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
- 2 -A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.