Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação
Redação registada como em vigor em 28/10/2005.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias após o conhecimento do facto.
- 2 -A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.