- 1 -(Revogado.)
- 2 -Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
- a)Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
- b)Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
- 3 -Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:
- a)Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
- b)Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
- 4 -Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
- a)Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;
- b)Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
- 5 -Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:
- a)Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;
- b)Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.
Artigo 30.º — Incumprimento do contrato de inserção
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2017
Decreto-Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)
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Em vigor de 01/07/2012 a 28/07/2017
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
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Em vigor de 01/08/2010 a 30/06/2012
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)
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