Artigo 31.º
Falsas declarações
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da responsabilidade penal e do disposto no artigo 21.º da presente lei, a prestação de falsas declarações no âmbito do rendimento social de inserção determina a cessação da prestação e a inibição no acesso ao direito durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto.