A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 33.º — Núcleos locais de inserção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Original