Artigo 37.º
Celebração de protocolos
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
A elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º ou do programa de inserção previsto no artigo 17.º ou ainda os dois documentos poderá ser realizada por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar.