Artigo 40.º
Estruturas operativas locais
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
As comissões locais de acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os núcleos locais de inserção.