Artigo 42.º
Norma processual
Redação registada como em vigor em 21/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
Os requerimentos a que se refere o artigo 17.º apresentados antes da entrada em vigor da presente lei devem ainda ser apreciados de acordo com os critérios estabelecidos para o rendimento mínimo garantido.