Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Artigo 8.º — Confidencialidade
Vigente desde: 21/05/2003
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Em vigor desde 21/05/2003