Para efeitos de obrigações do Estado Português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.
Para efeitos de obrigações do Estado Português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.