- 1 -No caso de pessoas coletivas de direito público, os encargos com o pagamento das despesas relativas ao agente da cooperação são suportados pela entidade que o designou e imputados aos custos do projeto.
- 2 -Mediante protocolo com os Estados parceiros ou entidades terceiras, podem os encargos referidos no número anterior ser, total ou parcialmente, suportados por estes, incluindo o pagamento da remuneração dos agentes da cooperação.
Artigo 14.º-A — Encargos
AditadoVigente desde: 22/06/2018