O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das suas funções realize missões temporárias que impliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos a que se encontra adstrito.
Artigo 17.º-A — Ajudas de custo em missões temporárias
AditadoVigente desde: 22/06/2018