Artigo 19.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/04/2006.
Esta redação foi substituída em 27/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções à presente lei constituem contra-ordenações.
- 2 -As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes desta lei e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à DGV, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
- 3 -Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
- a)O exercício, a título profissional, da actividade sem alvará, nos termos do artigo 3.º;
- b)A falta dos requisitos de acesso à actividade previstos no artigo 4.º;
- c)A utilização de automóveis não licenciados ou cuja licença tenha caducado ou se encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º;
- d)A não utilização do dístico e da placa, e ostentação desta, a que aludem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º;
- e)A condução de automóveis por parte de motoristas não certificados, inclusive o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
- f)A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retrorreflector, nos termos do artigo 8.º;
- g)A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;
- h)A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9.º;
- i)O excesso de lotação, nos termos dos artigos 10.º e 26.º;
- j)O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º;
- l)O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos automóveis, nos termos do artigo 12.º;
- m)A falta de tacógrafo ou a sua utilização ilegal, nos termos do artigo 13.º;
- n)A não utilização dos equipamentos de segurança previstos no artigo 14.º;
- o)A circulação de automóveis sem as luzes de cruzamento acesas, nos termos do artigo 15.º;
- p)A tomada e largada de passageiros em desrespeito das obrigações previstas no artigo 16.º;
- q)O transporte de volumes em violação do artigo 17.º
- 4 -São contra-ordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e) e h) do número anterior.
- 5 -São contra-ordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q) do n.º 3 do presente artigo.
- 6 -São contra-ordenações leves as previstas nas alíneas d), n) e o) do n.º 3 do presente artigo.