Artigo 29.º
Vigência
Redação registada como em vigor em 27/05/2006.
Esta redação foi substituída em 14/07/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do capítulo II e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:
- a)Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras;
- b)Um ano para as câmaras municipais;
- c)Dois anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
- d)Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.