Artigo 5.º-A
Idade dos veículos afetos ao transporte de crianças
Redação registada como em vigor em 25/09/2024.
Esta redação foi substituída em 25/03/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o ano letivo de 2024-2025, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.
- 2 -Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2024 e o dia 31 de agosto de 2025.