Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis
Redação registada como em vigor em 17/04/2006.
Esta redação foi substituída em 25/03/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º
- 3 -A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
- a)Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica;
- b)Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
- c)Falta do respectivo seguro.
- 4 -Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 5 -Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
- 6 -Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.