- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As pensões auferidas pelo cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, ao abrigo da transmissibilidade de pensão, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -As medidas dos números anteriores são acumuláveis com a contribuição extraordinária de solidariedade na parte em que o valor daquelas exceda o desta.
- 15 -..."
Artigo 117.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2014