Os artigos 219.º, 231.º e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 219.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º
- 6 -(Anterior n.º 5.)