O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
- 5 -..."