Artigo 13.º-A
Apreensão e perda a favor do Estado
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.