Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 6.º — Denúncia obrigatória
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017