- 1 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 9.º — Corrupção ativa
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017