Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 01/01/2021.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
A presente lei:
- a)Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições científicas e de ensino superior;
- b)Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
- c)Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.