Artigo 3.º
Taxa reduzida de IVA
Redação registada como em vigor em 07/05/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
- a)Máscaras de proteção respiratória;
- b)Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.