- 1 -Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público iniciada antes de 21 de maio de 2011 que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover.
- 2 -Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, podendo, caso não sejam titulares da habilitação exigida, deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do EFP.
- 3 -Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar devem ser titulares da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.
Artigo 3.º — Opositores ao procedimento concursal
Vigente desde: 18/03/2021