- 1 -Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira, o tempo de serviço prestado no exercício de funções nesta carreira releva para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
- 2 -Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da República.
- 3 -A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, o qual deve ser conjugado com o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 na consideração da avaliação de desempenho dos anos anteriores a 2011.
- 4 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções na situação que deu origem ao processo de integração extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 9.º — Avaliação do desempenho na Assembleia da República
Vigente desde: 18/03/2021