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Artigo 23.º — Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho

Vigente desde: 03/04/2023

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2023

Referências (1)

  • N.º 1 do Artigo 143.º

Referenciado por (1)