- 1 -É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT.
- 2 -O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:
- a)Precariedade;
- b)Igualdade e não discriminação;
- c)Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;
- d)Regularidade das relações laborais;
- e)Segurança e saúde no trabalho.
- 3 -As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são:
- a)Identificação de entidades empregadoras;
- b)Identificação e atividade de entidades contratantes;
- c)Identificação de trabalhadores independentes;
- d)Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;
- e)Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;
- f)Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
- 4 -As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:
- a)Identificação de entidades empregadoras;
- b)Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;
- c)Identificação de membros de órgãos estatutários;
- d)Identificação do volume de negócios anual;
- e)Identificação de rendimentos profissionais.
- 5 -As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são:
- a)Identificação de entidades empregadoras;
- b)Identificação de membros de órgãos estatutários;
- c)Identificação do pacto social e respetivas atualizações;
- d)Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora.
- 6 -As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são:
- a)Elementos da identificação do empregador;
- b)Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;
- c)Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador;
- d)O montante da retribuição;
- e)O montante das entregas.
- 7 -O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores.
- 8 -O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 23.º — Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 143.º